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Processo:
0005759-50.2025.8.16.0097
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Ivaiporã
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0005759-50.2025.8.16.0097

Recurso: 0005759-50.2025.8.16.0097 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Crimes de Trânsito
Requerente(s): Fabio Alex Theodoro Martins
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I –
FABIO ALEX THEODORO MARTINS interpôs Recurso Especial, com fundamento no art.
105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara
Criminal deste Tribunal de Justiça.
O recorrente apontou a existência de divergência jurisprudencial e a violação dos arts. 93, IX,
da CF, e 59 do Código Penal, sustentando, em síntese, que condenação anterior por
contravenção penal não pode ser utilizada para valorar negativamente a vetorial antecedentes,
sob pena de ofensa ao princípio da proporcionalidade.
Pleiteou, ao final, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Em contrarrazões, o Parquet manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (mov. 10.1).
II –
Infere-se da detida análise do acórdão combatido que o colegiado paranaense concluiu que
não havia qualquer irregularidade na valoração negativa dos antecedentes com base em
condenação anterior por contravenção penal, in verbis:
“O STJ recentemente fixou tese de julgamento no sentido de que, em que
pese uma condenação anterior por contravenção penal não possa ser
utilizada para agravar a pena na segunda fase da dosimetria, ou seja, na
reincidência, não há óbice na utilização na primeira fase, no vetor de maus
antecedentes: [...]. Deste modo, escorreita a fixação da pena na primeira
fase da dosimetria pela sentença, devendo ser mantida incólume quanto
ao ponto” (fls. 12/13 – mov. 33.1 – Apelação Criminal).
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reconhecido que a condenação anterior por
contravenção penal pode ser considerada como maus antecedentes. Veja-se:
“A condenação anterior por contravenção penal pode ser considerada
como maus antecedentes, mesmo que não configure reincidência” (AgRg
no HC n. 1.021.353/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025).
Com efeito, este Tribunal estadual adotou posicionamento em consonância com a
jurisprudência da Corte Superior, situação que enseja a aplicação do óbice constante do
enunciado da Súmula 83 do STJ.
De outro lado, as questões relativas às violações de normas constitucionais – no caso, o art.
93, IX, da CF –, não podem ser admitidas em sede de Recurso Especial, mas, tão somente,
pela via do Recurso Extraordinário, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal. A propósito:
“Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de suposta
ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de
prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal” (AgRg no AREsp 1734238/MT, Rel. Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe em 18/12
/2020).
Destarte, o recorrente não logrou êxito em demonstrar a existência dos requisitos processuais
necessários à admissibilidade da pretensão recursal fundada nas alíneas “a” e “c” do
permissivo constitucional.
III –
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto, com fundamento em
entendimento jurisprudencial e na Súmula 83 do STJ, e julgo prejudicado o pedido de
atribuição de efeito suspensivo.
Intimem-se.

Curitiba, data da assinatura digital.

Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

AR57