Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0005759-50.2025.8.16.0097 Recurso: 0005759-50.2025.8.16.0097 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Crimes de Trânsito Requerente(s): Fabio Alex Theodoro Martins Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – FABIO ALEX THEODORO MARTINS interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. O recorrente apontou a existência de divergência jurisprudencial e a violação dos arts. 93, IX, da CF, e 59 do Código Penal, sustentando, em síntese, que condenação anterior por contravenção penal não pode ser utilizada para valorar negativamente a vetorial antecedentes, sob pena de ofensa ao princípio da proporcionalidade. Pleiteou, ao final, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Em contrarrazões, o Parquet manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (mov. 10.1). II – Infere-se da detida análise do acórdão combatido que o colegiado paranaense concluiu que não havia qualquer irregularidade na valoração negativa dos antecedentes com base em condenação anterior por contravenção penal, in verbis: “O STJ recentemente fixou tese de julgamento no sentido de que, em que pese uma condenação anterior por contravenção penal não possa ser utilizada para agravar a pena na segunda fase da dosimetria, ou seja, na reincidência, não há óbice na utilização na primeira fase, no vetor de maus antecedentes: [...]. Deste modo, escorreita a fixação da pena na primeira fase da dosimetria pela sentença, devendo ser mantida incólume quanto ao ponto” (fls. 12/13 – mov. 33.1 – Apelação Criminal). O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reconhecido que a condenação anterior por contravenção penal pode ser considerada como maus antecedentes. Veja-se: “A condenação anterior por contravenção penal pode ser considerada como maus antecedentes, mesmo que não configure reincidência” (AgRg no HC n. 1.021.353/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025). Com efeito, este Tribunal estadual adotou posicionamento em consonância com a jurisprudência da Corte Superior, situação que enseja a aplicação do óbice constante do enunciado da Súmula 83 do STJ. De outro lado, as questões relativas às violações de normas constitucionais – no caso, o art. 93, IX, da CF –, não podem ser admitidas em sede de Recurso Especial, mas, tão somente, pela via do Recurso Extraordinário, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. A propósito: “Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal” (AgRg no AREsp 1734238/MT, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe em 18/12 /2020). Destarte, o recorrente não logrou êxito em demonstrar a existência dos requisitos processuais necessários à admissibilidade da pretensão recursal fundada nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. III – Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto, com fundamento em entendimento jurisprudencial e na Súmula 83 do STJ, e julgo prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR57
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